CAPÍTULO I
(Disposições Gerais)

Artigo 1
(Definição, Âmbito e Sede)

1. A associação Núcleo de Estudantes de Sociologia e Planeamento do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, seguidamente designada por NESP, é a instituição que reúne os estudantes, profissionais e docentes de sociologia e ciências do ordenamento, planeamento e gestão do território que sejam seus associados.
2. O NESP é uma instituição privada sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.
3. O NESP tem sede no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), sito na Av. das Forças Armadas, 1600 Lisboa.


Artigo 2
(Princípios Fundamentais)

São princípios fundamentais do NESP a liberdade individual e a participação democrática dos seus sócios, sendo uma estrutura apartidária, de carácter não confessional e independente face ao Estado e a qualquer outra entidade exterior.


Artigo 3
( Objectivos)

1. São objectivos do NESP promover e dar a conhecer em profundidade as potencialidades da licenciatura em Sociologia e Planeamento, bem como intervir em todos os aspectos pedagógicos e curriculares que a esta digam respeito.
2. Para a prossecução destes objectivos, o NESP propõe-se nomeadamente a:
a) promover a entreajuda e a solidariedade entre os alunos de Sociologia e Planeamento através do fomento de actividades complementares do sistema formal de ensino
b) contribuir para a preparação para o desempenho profissional, para a promoção do estudo, investigação e desenvolvimento no cruzamento entre as ciências sociais e as práticas de planeamento
c) promover o estudo e o conhecimento das dimensões sociais do território nacional, privilegiando a sua visão integrada e multidisciplinar.


Artigo 4

(Sigla e Símbolo)

O Núcleo de Estudantes de Sociologia e Planeamento do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa é reconhecido pela sigla NESP e por um símbolo a definir pela Direcção.


Artigo 5
( Financiamento)

O financiamento do NESP será feito através da quotização dos sócios, de receitas próprias, resultantes da sua actividade, e de donativos, patrocínios ou outros.

CAPÍTULO II
(Sócios)

Artigo 6
(Definição)

1. Podem ser sócios do NESP todos os indivíduos que, mediante um acto voluntário, se candidatem de acordo com o respectivo regulamento, e paguem a sua jóia e quotas.
2. Existem as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios Ordinários, todos os estudantes e licenciados em Sociologia e Planeamento do ISCTE.
b) Sócios Extraordinários, todos os indivíduos que não se enquadrem na categoria anterior.
c) Sócios Colectivos, todas as pessoas que não se enquadrem no âmbito e objectivos do NESP.
3. A Assembleia Geral do NESP poderá ainda distinguir como sócios honorários todos aqueles que, de algum modo, tenham prestado relevante colaboração ao NESP, ou que se tenham distinguido nas áreas científicas que enquadram os
objectivos desta associação.


Artigo 7
(Direitos)

1. São direitos dos Sócios Ordinários do NESP:
a) Eleger e ser titular eleito para os órgãos do NESP;
b) Participar nas actividade do NESP, bem como ser informado objectivamente sobre os actos dos seus órgãos;
c) Utilizar os serviços e meios próprios do NESP, no respeito pelos seus fins, organização e integridade do seu património;
d) Obter descontos materiais e outras regalias definidas pela Direcção do NESP;
2. Os direitos dos Sócios Extraordinários e dos Sócios Colectivos serão definidos pela Direcção.

Artigo 8
(Deveres)

1. São deveres dos sócios do NESP:
a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos e demais regulamentos;
b) Apoiar e incentivar a vida associativa do NESP;
c) Defender os direitos, interesses e património do NESP;
d) Cumprir as deliberações dos órgãos deliberativos do NESP.


Artigo 9
(Processos Disciplinares)

1. Os processos disciplinares são da competência da Direcção do NESP, por iniciativa própria ou com base em queixa.
2. Compete à Direcção do NESP elaborar e alterar o Regulamento Disciplinar relativo ao funcionamento dos processos disciplinares e à aplicação de sanções, a ratificar pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
(Órgãos)
Artigo 10
(Denominação)

Os órgãos do NESP são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal
Secção 1
(Assembleia Geral)

Artigo 11
(Definição e Composição)

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do NESP e é composta por todos os seus Sócios Ordinários, tendo cada um deles direito a um voto.


Artigo 12
(Convocação e Composição)

1. O plenário da Assembleia Geral poderá ser convocado por iniciativa:
a) Da Direcção do NESP;
b) Da Mesa da Assembleia Geral;
c) De 20% do número total de Sócios Ordinários do NESP;
2. O processo de convocação da Assembleia Geral cabe à Mesa da Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com mais de metade dos seus membros.
4. A Assembleia Geral pode deliberar, em Segunda convocação, passados 30 minutos após a primeira, por decisão da Mesa, e com as presenças que existirem, ficando as suas competências restringidas às deliberações que, de acordo com os presentes estatutos, possam ser tomadas por maioria absoluta.

Artigo 13
(Funcionamento)

1. O processo de deliberação genérico da Assembleia Geral é por maioria absoluta dos votos expressos pelos sócios presentes.
2. A Assembleia Geral delibera por maioria qualificada de três quartos dos sócios existentes no caso previsto na alínea d) do artigo 14 destes estatutos, e por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes no caso da alínea f) do mesmo artigo.
3. As demais regras de funcionamento deste órgão são as que constarem do seu regulamento, a elaborar pela Mesa e a aprovar pela Assembleia Geral.


Artigo 14
( Competência)

Compete ao plenário da Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes ao NESP;
b) Apreciar e votar, em reunião com ponto próprio na ordem de trabalhos, os planos de actividades, orçamentos e relatórios de actividades e de contas da Direcção, tendo em conta os pareceres do Conselho Fiscal;
c) Eleger os titulares dos órgãos elegíveis do NESP, de acordo com os presentes estatutos, em reunião expressamente convocada para o efeito;
d) Dissolver, ou reconhecer a dissolução dos órgãos do NESP, e destituir os seus titulares, em reunião expressamente convocada para o efeito;
e) Eleger uma comissão provisória de gestão do NESP no caso previsto na alínea anterior;
f) Alterar estes estatutos;
g) Aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;
h) Convocar referendos e estabelecer a seu regulamentação;
i) Apreciar e votar, em reunião com o ponto próprio na ordem de trabalhos, o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
j) Alterar a sede do NESP.

Secção 2
( Mesa da Assembleia Geral)

Artigo 15
(Composição)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Vogais, Sócios Ordinários, eleitos em lista fechada, por voto universal e secreto.


Artigo 16
( Competência)

1. À Mesa da Assembleia Geral compete, sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia Geral:
2. Publicitar as convocatórias do plenário da Assembleia Geral e providenciar os meios necessários ao seu regular funcionamento;
3. Dirigir e orientar os trabalhos do Plenário da Assembleia Geral;
4. Organizar referendos;
5. Dar posse aos titulares dos órgãos elegíveis do NESP, como seu último acto de mandato;
6. Redigir, assinar e arquivar as actas da Assembleia Geral.


Secção 3
(Direcção)

Artigo 17
(Definição e Composição)

1. A Direcção é o órgão executivo do NESP e é composta por um número ímpar de Sócios Ordinários.
2. A Direcção deve ser composta por menos 5 sócios.
3. A Direcção é composta por, pelo menos, um coordenador, um vice-coordenador, e por três vogais.


Artigo 18
( Funcionamento e Convocação)

1. A Direcção reúne ordinária e extraordinariamente pró convocação do seu coordenador. Neste último caso deve ser convocada com menos 24 horas de antecedência, excepto se estiverem presentes todos os membros da Direcção.
2. Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, podendo no entanto manisfestar a sua discordância em acta.
3. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.


Artigo 19
( Competência)

1. 1.À Direcção compete, sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia Geral:
a) Gerir a actividade, recursos económicos, financeiros e humanos do NESP;
b) Representar o NESP perante terceiros;
c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades, orçamento e respectivo relatório de actividades e contas, ouvidos os pareceres do Conselho Fiscal.
d) Destituir das suas funções ou demitir da Direcção qualquer um dos seus membros, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes;
e) Convocar referendos;
f) Nomear elementos suplentes, que tenham sido eleitos, para integrarem este órgão;
g) Fazer cumprir estes estatutos e demais regulamentos do NESP;
h) Actuar como órgão disciplinar;
i) Criar e dissolver comissões permanentes e eventuais, grupos de trabalho e gabinetes, estabelecendo a sua composição e competências;
j) Fazer-se representar nos órgãos da escola em todas as questões que respeitem à licenciatura em Sociologia e Planeamento;
k) Promover a edição e publicação de trabalhos de interesse, no âmbito do NESP;
l) Decidir sobre qualquer outro assunto de administração a pedido de qualquer coordenador.


Artigo 20
(Representação)

O NESP vincula-se mediante as assinaturas dos coordenadores de Direcção.

Secção 4
(Conselho Fiscal)

Artigo 21
(Definição e Composição)

1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do NESP e é constituído por três Sócios Ordinários eleitos em lista fechada por voto secreto e universal.

2. Dee entre os titulares deste órgão será eleito o seu coordenador na primeira reunião do Conselho Fiscal.


Artigo 22
(Incompatibilidades)

Os membros do Conselho Fiscal não poderão acumular o seu cargo com o de titular de qualquer outro órgão do NESP, nem prestar serviços remunerados, a título pessoal ou colectivo, permanente ou temporário, com o NESP.

Artigo 23
(Competência)

A este órgão compete, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia Geral:
a) Fiscalizar genericamente todas as actividades dos órgãos e demais estruturas formais do NESP, garantindo a todos os sócios um acompanhamento das actividades do NESP;
b) Dar parecer sobre os planos de actividade e orçamento;
c) Dar parecer sobre os relatórios de contas e actividades;
a) d)Elaborar, alterar e aprovar o seu regulamento interno;
d) Desempenhar as funções da Comissão Eleitoral nos termos destes estatutos;
e) Elaborar anualmente o seu relatório de actividades e submetê-lo à aprovação da Assembleia.


CAPÍTULO IV
(Eleições e Referendos)

Secção 1
(Princípios)


Artigo 24
(Princípios Gerais do Direito Eleitoral)

1. O sufrágio directo, secreto, universal e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos do NESP.
2. O recenseamento eleitoral é feito com base na lista de Sócios Ordinários existentes até à data da eleição.
3. A liberdade de propaganda e a igualdade de oportunidades regem o funcionamento do processo eleitoral.
4. O mandato dos órgãos eleitos do NESP é de dois anos a contar da data da sua eleição, excepto no caso de ocorrerem eleições intercalares.
5. O acto eleitoral decorre durante uma Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e com ponto único na ordem dos trabalhos.
6. É dever dos titulares cessantes dos órgãos fornecer todas as informações relativas ao mandato transacto.
7. As listas candidatas têm de apresentar elementos suplentes para cada órgão a que se candidatem, os quais substituirão elementos efectios em caso de demissão ou abandono.
8. Qualquer órgão eleito é considerado dissolvido quando mais de metade dos seus membros estiverem demitidos ou abandonarem as suas funções.
9. No caso de dissolução dos órgãos eleitos serão realizadas eleições intercalares no prazo de trinta dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto. O mandato dos órgãos eleitos nesta situação termina na data prevista para o fim do mandato dos órgãos dissolvidos.
10. O julgamento da regularidade e da validade dos actos e processos eleitorais compete à Comissão Eleitoral, servindo, no entanto, o plenário da Assembleia Geral como órgão de recurso.


Secção 2
(Comissão Eleitoral)

Artigo 25
(Composição)

1. O processo eleitoral é conduzido pela Comissão Eleitoral constituída pelo Conselho Fiscal e por mais um representante de cada lista.
2. A Comissão Eleitoral funciona apenas com os elementos do Conselho Fiscal até ao termo do processo de aceitação das listas candidatas.


Artigo 26
(Competência)

À Comissão Eleitoral compete, sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia Geral:
1. Coordenar e fiscalizar o processo eleitoral;
2. Elaborar e fazer cumprir o Regulamento Eleitoral;
3. Receber reclamações referentes a eventuais irregularidades no processo eleitoral, tomando os procedimentos que considerar adequados.


Secção 3
(Processo Eleitoral)

Artigo 27
(Regulamento Eleitoral)

1. Um mês antes do fim do mandato dos órgãos eleitos, a Comissão Eleitoral elaborará e aprovará o Regulamento Eleitoral que observará os aspectos que constam do anexo I a estes estatutos.
2. O anexo I pode ser alterado pela Assembleia Geral por maioria simples dos sócios presentes.


Artigo 28
(Contas de Campanha Eleitoral)

As contas das campanhas eleitorais têm de ser apresentadas à Comissão Eleitoral.


Artigo 29
(Impugnação)

1. As listas candidatas serão impugnadas pela Comissão Eleitoral, em qualquer fase do processo eleitoral, sempre que incorram em violação do disposto nestes Estatutos ou no Regulamento Eleitoral.
2. Qualquer impugnação dos candidatos por violação do Regulamento Eleitoral deverá ser feita até ter decorrido um dia útil após o apuramento dos resultados.
3. Qualquer impugnação do acto eleitoral deverá ser feita até ter decorrido um dia útil após o apuramento de resultados.
4. A decisão de impugnação cabe à Comissão Eleitoral, servindo, no entanto, a Assembleia Geral como órgão de recurso.

Secção 4
(Referendos)

Artigo 30
(Definição)

Por decisão de qualquer dos órgãos competentes poderá ser convocado um referendo sobre qualquer assunto, dentro dos objectivos expresso no Artigo 3 dos presentes Estatutos, cuja importância exija um aferimento cuidadoso da posição dos sócios ordinários do NESP.


Artigo 31
(Processo Referendário)

O processo referendário será conduzido, segundo regulamento próprio, pela Mesa da Assembleia Geral.


CAPÍTULO V
(Alteração dos Estatutos)

Artigo 32
1. A decisão de alterar os estatutos cabe à Assembleia Geral, sendo necessário, para este efeito, o voto favorável de três quartos dos sócios ordinários reunidos em Assembleia Geral.
2. A aprovação das propostas de alteração que forem colocadas à consideração da Assembleia Geral, com ponto próprio na ordem de trabalhos, é feita por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes.

CAPÍTULO VI
(Relações com a Associação de Estudantes)

Artigo 33

1. É reconhecida a legitimidade da Associação de Estudantes do ISCTE na representação dos alunos. As relações entre o NESP e a AEISCTE pautar-se-ão por uma cooperação activa e permanente, contribuindo, deste modo, para a prossecução dos seus fins.

 

ANEXO I
(Orientações para a elaboração do Regulamento Eleitoral)

O Regulamento Eleitoral deve observar os seguintes aspectos:
a) O fim do prazo de entrega das candidaturas nunca poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos, cinco dias úteis após a publicação do Regulamento Eleitoral;
b) A campanha eleitoral terá a duração mínima de três dias úteis e terminará, no mínimo, 24 horas antes do início da votação;
c) Caso seja necessário uma segunda volta, a votação decorrerá logo de seguida ao apuramento dos resultados eleitorais. No entanto a Mesa da Assembleia pode conceder algum tempo antes da Segunda votação para que representantes de cada lista possam dirigir-se à assembleia para esclarecimentos;
d) As votações realizar-se-ão durante uma reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e como ponto único na ordem de trabalhos;
e) Na reunião da Assembleia onde decorrem as eleições pode Ter lugar uma breve apresentação das candidaturas, nos moldes que a Mesa de Assembleia definir;
f) A tomada de posse dos titulares eleitos ocorrerá no dia útil seguinte ao fim do período de impugnação dos resultados;
g) Após a tomada de posse, decorrerá uma período de uma semana de passagem de pasta em que os elementos cessantes prestarão todas as informações relativas ao seu mandato.


ESTATUTOS DO NÚCLEO DE ESTUDANTES DE SOCIOLOGIA E PLANEAMENTO
DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DO TRABALHO E DA EMPRESA